É possível averbar no INSS período reconhecido em Reclamatória Trabalhista para contagem do tempo de contribuição?

20/03/2021

A resposta é: depende! 

Para qualquer reconhecimento de vínculo perante o INSS (Previdência Social) é preciso, antes de qualquer coisa, que se tenha ao menos um INÍCIO DE PROVA MATERIAL, isto é, algum prévio documento que demonstre que de fato houve o exercício da respectiva atividade que se pretende comprovar.

Muitas vezes, na Justiça do Trabalho, a relação de emprego é reconhecida somente através de provas testemunhais ou da confissão (real ou ficta) do empregador, ou seja, sem qualquer prova documental. Também não é raro que o reconhecimento ocorra devido a um acordo, sem análise de quaisquer provas.  

Portanto, não será diferente para este caso. Afinal, para comprovar junto ao INSS um período reconhecido na Justiça do Trabalho, é necessário que a sentença do referido processo demonstre elementos concretos daquilo que se pretende comprovar, como por exemplo: o próprio vínculo trabalhista, salários, cargos exercidos, horas trabalhadas ou qualquer outro documento que demonstre o desempenho da atividade laboral.

Por mais chocante que possa parecer, nem sempre que há o reconhecimento de uma relação de emprego de decisões trabalhistas pela Justiça do Trabalho, a Previdência Social admite o cômputo do período reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição.

O INSS justifica sua negativa principalmente sob o simples fundamento de que não foi parte na lide trabalhista entre o empregado e empregador.

Como se não bastasse o reconhecimento em Juízo do vínculo de emprego, muitas vezes as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido são efetivamente recolhidas pelo empregador (voluntariamente ou por intermédio de execução), o que nos faz pensar que estaria tudo certo.

Porém, este valor pago constará no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como extemporâneo e o INSS exigirá a prova de trabalho através da "equação do tempo de contribuição".

Deste modo, nossa recomendação é que seu advogado anexe a maior quantidade possível de provas documentais ainda no processo trabalhista e que posteriormente sejam ouvidas testemunhas para confirmar o alegado.

Já, exclusivamente ao trabalhador, recomendamos pelo menos duas situações, são elas: 

1) guardar todo e qualquer documento possível (papéis, recibos, e-mails, mensagens, etc.); 

2) após o fim do seu processo trabalhista, procure por um advogado previdenciarista, mesmo que você não esteja próximo de se aposentar, pois ele poderá "acertar" o seu CNIS para garantir e facilitar a sua vida quando chegar a hora da aposentadoria.

Assim, entende-se que havendo elementos probatórios capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade exercida ainda na seara do processo trabalhista, deverá ser posteriormente requerido também o reconhecimento desse respectivo vínculo junto ao INSS, a fim de evitar problemas futuros com a sua aposentadoria.