Fui estagiário há muitos anos atrás, mas não efetuei contribuições ao INSS na época. Posso recolher esse período em atraso hoje?
O recolhimento em atraso de períodos anteriores aos últimos 05 anos é condicionado à comprovação da atividade remunerada. Afinal, só podem efetuar tal recolhimento os segurados obrigatórios da Previdência Social.
O estagiário, por sua vez, conforme estabelece a Lei, é enquadrado como segurado facultativo, isto é, não são obrigados a contribuir à Previdência Social. Desse modo, é vedada a indenização de períodos não pagos à época do estágio.
Importante destacar que ao segurado facultativo é permitido o recolhimento em atraso apenas dos últimos 06 meses "em aberto", observada a manutenção da qualidade de segurado.
Conforme narrado, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, por isso a empresa não paga e nem desconta do pagamento o valor para o INSS.
No entanto, é possível que o estagiário, por conta própria, pague o INSS na condição de segurado facultativo, bastando apenas ser maior de dezesseis anos de idade e que não seja segurado obrigatório em outra atividade profissional.
Vale destacar ainda que o segurado facultativo possui direito à todas as aposentadorias que os demais trabalhadores vinculados ao INSS.
Na justiça, atualmente prevalece esse mesmo entendimento, sob o fundamento, inclusive, de que a atividade de estágio tem como principal finalidade a aprendizagem, não havendo vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa contratante.
As legislações que regulam a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08), preveem que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.
Contudo, se por um lado as normas preveem que os estagiários não terão esse tempo considerado para fins previdenciários, por outro lado, ocorrendo qualquer tipo de fraude contratual por parte dos empregadores, as normas admitem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em prol do reconhecimento do vínculo empregatício.
Portanto, havendo o descumprimento de algum requisito legal ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá nessas hipóteses ser caracterizado um vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Finalizando o tema, importante sabermos que como regra geral o período de atividade em estágio profissional não será reconhecido pela Previdência Social como tempo de contribuição por não se tratar de segurado obrigatório do sistema, mas vale tomar cuidado para cada caso em específico. Assim, para garantir a contagem de tempo de contribuição, permite-se que em paralelo ao período de estágio o estudante realize por conta própria contribuições na condição de segurado facultativo.